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Prática abusiva exigir a correção monetária do saldo devedor do imóvel durante o período de atraso

Já tive a oportunidade de discutir em outro texto a questão do atraso na entrega das chaves do imóvel. Naquele texto, deixei bem claro que a maioria dos juízes conta o início do atraso depois que termina o chamado prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega das chaves – e não do “habite-se”.


Seguindo a mesma linha de raciocínio, hoje tratarei da questão da exigência da correção monetária das parcelas do valor do imóvel durante o atraso na entrega das chaves.



As construtoras, durante a fase de construção do imóvel, estabelecem no contrato que as parcelas serão atualizadas mensalmente pelo INCC – Índice Nacional de Custo da Construção -, que é um índice setorial que analisa a evolução dos custos das construções habitacionais.


Por se tratar de índice específico, ele somente poderá ser exigido enquanto a construção não estiver finalizada, levando-se em conta a data para entrega das chaves estipulada no contrato.


Porém, não quer isso dizer que a atualização monetária será devida pelo fato de a construção não ter sido ainda finalizada por culpa das construtoras.

Veja que, no caso de demora na entrega, as construtoras encontram-se inadimplentes, deixando de entregar o imóvel ao consumidor no prazo do contrato.

Sendo assim, não é nada razoável que o consumidor ainda seja responsável pelo pagamento da atualização monetária do saldo devedor corrigido pelo INCC por motivo que se deu por culpa das construtoras.


É bom relembrar que o INCC é calculado por meio de dados fornecidos pelas próprias construtoras, cabendo somente a elas estabelecerem o valor das prestações.


Além disso, tratando-se de índice setorial, conforme já explicado, o INCC encarece ainda mais o imóvel já que não procura apenas garantir a atualização do valor devido, como acontece com os índices gerais IPCA, IGPM, por exemplo.

Por fim, não se pode admitir a transferência, aos consumidores, de risco próprio da atividade empresarial das construtoras, sob pena de serem elas beneficiadas pela própria demora em prejuízo dos consumidores.


Em conclusão, é abusiva a cobrança de atualização monetária do saldo devedor do imóvel durante o atraso na entrega das chaves, cabendo o congelamento desse saldo desde a data do início do atraso – após o prazo de tolerância de 180 dias – até a efetiva entrega do imóvel.

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