top of page
  • Santos & Pina

Atraso na entrega das chaves do imóvel e direito a dano material


Neste momento, é importante esclarecer que a existência de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega das chaves, embora entendamos ser cláusula abusiva, não é considerada ilegal pela maioria de nossa jurisprudência, motivo pelo qual o tema sobre o atraso na entrega do imóvel terá como data inicial o término do prazo de tolerância fixado pelas construtoras até a entrega das chaves.


Isso porque, em primeiro lugar, eventuais desculpas com o objetivo de afastar qualquer responsabilidade referida à entrega das chaves após o prazo de tolerância não podem subsistir, tendo em vista que a ocorrência de fenômenos climáticos, burocracias administrativas, alta demanda e crise no setor, alegada escassez de mão de obra especializada, falta de material de construção, greve, mudança de logística, alteração de projeto e exigências dos órgãos públicos, tratam-se de circunstâncias previsíveis e que agregam a análise de riscos das construtoras, sendo, inclusive, tais riscos apresentados como justificativas para a finalização do preço.


Por fim, a entrega das chaves deve ser considerada o ato idôneo para demonstração da conclusão da obra porquanto representa a fruição de fato do imóvel por parte do comprador, sendo o “habite-se” um documento que comprova a sua regularidade à prefeitura sem acarretar a automática imissão na posse direta do imóvel.


Nesse sentido, quando as construtoras atrasam a entrega do imóvel, sendo o risco consumado, transformado em dano, logicamente que criam o risco e dele obtêm vantagens, respondendo, portanto, pelos prejuízos causados.


Aí entra em cena o dano patrimonial que é aquele suscetível de mensuração pecuniária. Ou seja, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, por consequência, reflete-se no patrimônio do lesado.


Ante o exposto, demonstrado o atraso na entrega do imóvel, já considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cabível a condenação das construtoras aos lucros cessantes pelo período em que o comprador deixou de ter a posse do imóvel, independentemente de provas do prejuízo efetivo.

14 visualizações0 comentário
bottom of page