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  • Santos & Pina

Abusividade na cobrança da taxa denominada SATI


O sonho de adquirir a casa própria pode se transformar em terrível pesadelo quando a construtora, aproveitando-se do contrato de adesão que impede discutir suas cláusulas, impõe determinadas cobranças, que seriam de sua exclusiva responsabilidade, ao consumidor.


Assim como acontece com a comissão de corretagem, assunto já tratado em outro texto, a construtora também atribui, abusivamente, ao consumidor o pagamento da chamada taxa SATI que varia em torno de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel.


O SATI trata-se de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária contratado pela construtora com o objetivo de cuidar da documentação do consumidor (análise de fichas cadastrais para conclusão da situação financeira do consumidor, por exemplo) e de todo o processo para efetivação do financiamento bancário.


Esse serviço também tem por finalidade “assessorar” o consumidor na assinatura do contrato de compra e venda, embora, como sabemos, por se tratar de assessoria contratada pela própria construtora, dificilmente seria prestada qualquer informação sobre alguma ilegalidade.


Por isso, é possível o consumidor encontrar o SATI com outros termos, como, por exemplo, “valor para confecção do contrato”, “valor para levar o cliente até o banco” ou “taxa para despesas com cartórios”.


Pois bem. Facilmente é possível encontrar três argumentos que demonstram que a taxa pelo Serviço de Assessoramento Técnica Imobiliária – SATI –, da maneira como é feita, é prática abusiva.


Em primeiro lugar, a taxa de assessoria, independentemente de constar ou não no contrato de compra e venda, pode ser considerada venda casada na medida em que condiciona a venda do imóvel à contratação desse serviço,

desrespeitando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe essa prática.


Veja que o serviço de assessoria é uma forma de coação para que o consumidor finalize o contrato de compra e venda independentemente da sua vontade em ter esse serviço contratado. Caso o comprador/consumidor não aceite essa assessoria, o contrato simplesmente não é finalizado.


Em segundo lugar, é regra básica a plena liberdade de escolher o advogado para assessorar interesses, não podendo ser simplesmente imposto ao consumidor o profissional contratado pela construtora.


Caso o consumidor esteja inseguro e com dúvidas a respeito do contrato redigido pela construtora, caberá a ele decidir, de forma livre e pontual, quem o assessorará, podendo ser ou não o profissional escolhido pela vendedora.


Perceba que, se não houver essa liberdade, é evidente que o profissional escolhido pela construtora para assessorar o consumidor defenderá apenas os interesses daquela em prejuízo deste, afinal de contas, embora a taxa SATI seja imposta ao comprador, quem contrata é a vendedora.


Por fim, como o SATI é prestado por interesse da construtora, conforme já explicado, a taxa de cobrança pelo serviço só pode ser de obrigação dela, até porque faz parte do negócio contratado a análise das condições econômicas do comprador para conclusão da compra e venda. Trata-se do próprio risco da atividade da vendedora a situação econômica do consumidor.


Portanto, em sede conclusiva, a taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária – SATI – cobrada do consumidor, da maneira como é feita, é prática abusiva.

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