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  • Santos & Pina

Compra e venda do estabelecimento empresarial: o contrato de trespasse

“Passa-se o ponto”, esta é a denominação popular para a comercialização de um estabelecimento comercial, o que no universo jurídico denomina-se trespasse.

A alienação ou venda e compra de um ponto empresarial é um mecanismo pelo qual se transfere a atividade empresarial, os postos de trabalho, a produção de riquezas, sendo assim um importante instrumento que contribui com o desenvolvimento econômico e social.


Assim, o contrato de trespasse viabiliza a transferência onerosa do estabelecimento empresarial, à sucessão dos débitos vinculados à atividade empresarial, aqueles de natureza trabalhista, tributária, de propriedade intelectual como marca, patente e desenho industrial e principalmente do fundo empresarial, ou seja, os clientes e fornecedores.



A aproximação do possível comprador, bem como as informações passadas pelo vendedor, costuma-se dar nas seguintes fases: (i) Fase Preliminar – informações básicas da empresa como demonstrações contábeis, atos constitutivos e projeções genéricas de performance, tudo entabulado em acordos preliminares que basicamente expressam as diretrizes para as negociações futuras, ou seja, delineiam a intensão das partes na negociação, as condições do negócio e a confidencialidade das informações prestadas; (ii) Fase da Auditoria – informações de cunho mais reservado como condições funcionais da empresa, aspectos que podem inviabilizar o negócio, levantamento de possível passivo oculto, etc. – tudo com o objetivo de averiguar a existência ou não de riscos do negócio; (iii) Fase Negocial – analisado o negócio, os interessados encaminham uma proposta formal de compra, devendo ser precisa e inequívoca, abarcando todos os elementos essenciais do negócio jurídico. Para sua validade, deve ser aceito pelo vendedor. Nesta fase negocia-se ainda o preço, as condições de pagamento e a estrutura, modelo e formato do negócio, sendo geralmente a fase mais longa, pois geralmente desdobra-se em proposta, contraproposta e aceite; e, (iv) Fase de Fechamento – finalizam-se as minutas ou pré-contratos, implementando-se o negócio, exarando os pagamentos e transferindo-se todos os contratos que envolvem o negócio, além é claro da titularidade das cotas ou ações.


Podemos ainda listar 7 dicas a serem observadas:

1 – Clientela e aviamento, ou seja, a capacidade do estabelecimento de apresentar lucros;

2 - Estabelecimento empresarial e/ou fundo de empresa;

3 – Diferença entre estabelecimento e patrimônio;

4 – Registro do contrato de trespasse na Junta Comercial, além de sua publicação na imprensa oficial;

5 – Concordância expressa dos Contratados e Contratantes quanto à transferência dos contratos para os Compradores, mantendo-se todas as relações contratuais até então existentes;

6 – Ônus trabalhista e tributário e sua sucessão vinculada ao fundo de comercio;

7 – Cláusula de não-concorrência ou não-restabelecimento.


Salientamos, por fim, que se faz necessária a estrita observância da norma legal, sendo indispensável a celebração do contrato de trespasse, sob pena de inexistir qualquer segurança jurídica e empresarial para os contratantes, podendo resultar em sérios prejuízos para os envolvidos.

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